airberlin saúda aprovação pela União Europeia de assistência financeira

Aeronave da air berlin e da Emirates na pista de um aeroporto alemãoA airberlin congratula-se com a decisão da Comissão da União Europeia de dar luz verde ao crédito de transição da KfW de 150 milhões de euros para a companhia aérea alemã.

Thomas Winkelmann, CEO da airberlin, disse: “o apoio oportuno do governo contribuiu decisivamente para que a airberlin pudesse continuar as operações de voo, apesar de ter iniciado um processo de insolvência. Graças à assistência pró-ativa do Governo Federal, podemos continuar a procurar novos investidores o mais rapidamente possivel. Desde o início destas negociações, atribuímos grande importância à manutenção de tantos postos de trabalho quanto possível. Isso não mudará”.

O representante principal da airberlin no processo, Frank Kebekus, disse: “A rápida aprovação do apoio financeiro para a Airberlin pela Comissão da UE é um sinal positivo para a procura de novos investidores. Todas as partes interessadas têm a oportunidade de fazer uma oferta pela a airberlin ou suas partes até 15 de Setembro”.

Antecedentes: A 15 de Agosto de 2017, a Airberlin apresentou um pedido de abertura de processo de insolvência sob auto-administração. Sem suporte financeiro garantido neste momento, a airberlin teria que encerrar as operações imediatamente após a apresentação do pedido de insolvência. O crédito de transição será fornecido pelo KfW.

Entretanto a companhia privada alemã Germania, que tinha interposto um acção legal no Tribunal Distrital de Berlim contra a ajuda do Governo Federal Alemão à airberlim, diz-se satisfeita com a decisão da UE e considera que o assunto está encerrado. Esta determinação baseia-se na decisão da Comissão da UE de 04 de Setembro de 2017 que permite à República Federal da Alemanha garantir o contrato de empréstimo de 150 milhões de euros à Air Berlin pelo banco estatal KfW Bank apenas sobre condições muito restritas, na medida em que o auxílio estatal está sujeito a requisitos rigorosos, e que a infracção correspondente da livre e justa concorrência deve ser limitada.

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